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A homologação do Plano de Recuperação Judicial da GEOTOP Construções e Terraplanagem Ltda. 3j6d6u

No dia 05/10/2022, o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT homologou o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da GEOTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, autos nº 1029787-24.2018.8.11.0041. 446063

Não obstante a homologação, no exercício do controle de legalidade, a Magistrada, Dra. Anglizey Solivan de Oliveira, retificou algumas cláusulas e declarou a nulidade de outra.

Destaca-se que embora os credores tenham, a princípio, manifestado objeções ao PRJ, o que culminou na convocação da assembleia geral de credores, foram posteriormente homologadas as desistências às objeções ao plano, tornando desnecessária a realização do conclave.

Deste modo, foi requerido pelas empresas a homologação do PRJ e concessão da recuperação judicial, o que foi deferido com a modificação das cláusulas, em sede de controle de legalidade, referentes à: i) supressão das garantias; e ii) extinção das ações ou execuções contra a Recuperanda ou seus garantidores. A Magistrada declarou também a nulidade da previsão para convocação de assembleia em caso de descumprimento do plano e a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

O PRJ originário previa que, aprovado o plano, seriam suprimidas todas as garantias reais e outras existentes em favor de qualquer credor em razão da novação da dívida decorrente da aprovação do Plano. Entretanto, a Magistrada Dra. Anglizey Solivan retificou esta clausula, fundamentando que sua validação é condicionada à anuência expressa dos credores, o que não ocorreu. Para tanto, a Juíza colacionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Noutro norte, o PRJ dispunha que “os credores não poderão ajuizar ou prosseguir ações ou execuções judiciais contra a empresa e os seus proprietários em recuperação ou seus garantes após a homologação do plano até o seu final cumprimento. Todas as ações e execuções judiciais, e as impugnações de créditos em curso contra os mesmos relativas a créditos anteriores ao seu pedido de recuperação, serão extintas”.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Ademais, o § 1º do art. 49 da LRF dispõe que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Não obstante a homologação do PRJ ordene a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor (art. 52, III, LRF), não é possível, a princípio, suprimir o direito dos credores de ajuizar ações ou execuções judiciais em face dos demais coobrigados.

Logo, a Magistrada Dra. Anglizey retificou a cláusula objeto da novação, de modo que a concessão da recuperação judicial atinja apenas as ações propostas contra a Recuperanda, sem, contudo, produzir efeitos contra os direitos creditícios que os credores possuam em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

O PRJ estabelecia ainda que seria determinada nova assembleia em eventual descumprimento do plano. Porém, conforme ponderou a Douta Magistrada, o descumprimento do PRJ acarretará a convolação da recuperação em falência (§ 1º, art. 61, LRF). Ademais, a decisão esclareceu que serão itidas alterações do plano durante a recuperação judicial, mas a Recuperanda deverá, de forma preventiva, diante de eventual impossibilidade de cumprimento do PRJ, requerer nova assembleia. Diante do exposto, foi declarada nula a clausula que determinava a convocação de assembleia ante o descumprimento do PRJ.

Ao requerer a homologação do PRJ a GEOTOP pugnou também pela baixa das restrições e apontamentos junto ao SERASA, SPC, CCF e Cartórios de Protestos.

Nesse ponto, a Dra. Anglizey Solivan esclareceu que, com a novação da dívida, imposta pela aprovação do PRJ, torna-se possível a baixa dos protestos e retirada da Recuperanda no cadastro dos inadimplentes. Todavia, o descumprimento do PRJ retroagirá a dívida ao status quo anterior à homologação do plano. Sob estes fundamentos, a Douta Magistrada deferiu parcialmente o pleito da Recuperanda, ordenando a baixa dos protestos e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, por débitos sujeitos ao plano homologado, devendo, contudo, conter a ressalva expressa de que tal providência será adotada sob a condição resolutiva de que a devedora deve cumprir todas as obrigações previstas no referido plano.

Por fim, a Recuperanda pleiteou a dispensa da apresentação das certidões negativas de débito tributário.

Ao decidir, a Juíza da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT ponderou que a ausência da apresentação das referidas certidões não causa prejuízo às Fazendas Públicas, já que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (§ 7º-B, art. 6º, LRF). Também destacou que a lei de regência confere a faculdade de parcelamento do crédito tributário, o que seria itir a recuperação judicial mesmo ante a existência de débitos para com o fisco (art. 68, LRF).

A Magistrada fez ainda digressão sobre as alterações normativas e a promulgação da Lei 13.043/2014, que teve como objetivo preencher lacuna existente no art. 68 da LRF e modificar o entendimento jurisprudencial para que fosse exigida a apresentação das certidões para fins de concessão da recuperação judicial.

No entanto, ela ponderou que “a empresa em recuperação judicial para valer-se do parcelamento especial da Lei 13.043/2014, deve desistir expressamente e de forma irrevogável da “impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso istrativo” (art. 10-A, § 2º), isso sem contar que o prazo de parcelamento previsto na aludida norma (84 parcelas) é muito similar ao prazo da lei comum (60 meses), fazendo com que tal parcelamento nada tenha de especial”. Logo, a jurisprudência permanece dispensando a apresentação das certidões fiscais.

Portanto, embora o art. 57 da LRF prescreva que o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários, a Douta Magistrada, em sede de controle difuso de constitucionalidade, dispensou a exigência legal em observância à função social da empresa e as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal nos arts. 1º, IV e 6º.

Keillor Xarif de Paula Silva

 

REFERÊNCIAS:

[1] Lei 11.101/05;

[2] STJ, REsp n. 1794209/SP. Rel.: Min. Ricardo Villas Boas Cueva. Julgado em 05/02/2019;

[3] Súmula 581, Superior Tribunal de Justiça;

[4] Constituição Federal de 1988.

{5] Sentença proferida nos autos nº 1029787-24.2018.8.11.0041

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