
A Lei 14.112/20 e a transação tributária após a concessão da Recuperação Judicial 3k6v5k
A Lei 14.112/20 trouxe diversas alterações na Lei 11.101/05, que regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do empresário e da sociedade empresária, bem como atualizou a Lei 10.522/02, que dispõe sobre os créditos de titularidade de órgãos e entidades federais não quitados. u6x2q
O Superior Tribunal de Justiça, nos recentes julgamentos do REsp nº 1.864.625/SP e do AgInt no REsp 1.802.034/MG, pacificou o entendimento de que apresentação das certidões negativas de débitos tributários não seria condição para a concessão da recuperação judicial, afastando a exigência do art. 57 da Lei 11.101/05 e do art. 191-A do CTN.
Diante disso, tendo em vista as imprecisões que surgiram quanto ao tratamento dos débitos tributários após a concessão da recuperação judicial, cumpre apontar que a Lei 14.112/20, em seu art. 3º, modificou o art. 10-C da Lei 10.522/02, que ou a vigorar com a seguinte previsão:
“Art. 10-C. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 10-A desta Lei e às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal porventura aplicáveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988.”
Ainda, a nova legislação instituiu, em seu art. 5º, §4º, que “fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial”, desde que “o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado”.
Verifica-se, portanto, que as recentes alterações na Lei 11.101/05 e na Lei 10.522/02 possibilitaram a transação tributária no período que compreende o deferimento e o encerramento do procedimento recuperatório, de modo que o novo tratamento legal se mostra aplicável aos casos em que não foi exigida a apresentação de certidões negativas de débitos tributários como condição para a concessão da recuperação.
Yagho Baldansi.
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