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A multa processual, astreintes, deferida em processo trabalhista não tem privilégio na recuperação judicial, diz STJ 41x64

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.804.563, afirmou que o crédito advindo de astreintes aplicado no bojo da reclamação trabalhista não se equipara as verbas de origem remuneratória e indenizatória devendo ser classificado como quirografário na recuperação judicial. 5t6m44

O ponto sustentado pelo Relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, foi que “as astreintes, fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual), não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador, não se destinando, por isso, a promover sua subsistência.”

Ainda, em divergência ao tribunal de origem, ressaltou que a multa processual não se concebe uma espécie de “encargo decorrente da mora do crédito trabalhista.

Por fim, o ministro Bellizze repudiou a interpretação alargada à noção de “crédito trabalhista”, conferida pela Corte estadual, com o objetivo de beneficiar determinado trabalhador, o que promove indesejado desequilíbrio no processo concursal de credores, sobretudo na classe dos trabalhistas, em manifesta violação ao princípio da par conditio creditorum.

Renata Barros e Isabela Del Pilar.

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