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Aplicação das regras de Falência e Recuperação Judicial a Pessoas Físicas, Associações e Cooperativas c18a

O Deputado Federal Carlos Bezerra (MT) apresentou o Projeto de Lei nº 1.262/21, que sugere modificações na Lei nº 11.101/05, de modo a ampliar as categorias de beneficiários da recuperação judicial, extrajudicial e falência, incluindo no rol as pessoas físicas, sociedades simples, associações e cooperativas. 3x3y2k

Segundo o projeto, o plano de recuperação judicial das sociedades simples, associações e pessoas físicas deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo que o prazo para cumprimento das obrigações previstas no plano não poderá superar 36 meses. Outro ponto importante é a limitação do deságio em até 50% dos créditos sujeitos à recuperação.

Com relação à falência, o texto proposto veda a decretação da falência daqueles devedores que tenham patrimônio líquido positivo (ativo > ivo), inclusive se os bens estiverem penhorados em execuções em curso.

Já no caso das cooperativas, aquelas que exerçam atividade industrial e de comercialização de produtos dos cooperados, cujo faturamento seja superior ao das empresas de médio porte, o texto as equipara às empresas para efeitos de recuperação judicial e falência. Já as demais cooperativas terão tratamento similar às sociedades simples.

Destaque-se, por fim, que as cooperativas de crédito não estão incluídas na proposta, uma vez que são reguladas pelo Banco Central.

O referido Projeto de Lei, contudo, ainda deverá ar por análise das Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, bem como a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), antes de ser colocado em votação pelo Plenário da Câmara.

 

Hugo Moreira Barbosa

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