
As alterações da Lei 11.101/05 e suas implicações diante da decretação da Falência ou do deferimento do processamento da Recuperação Judicial 434668
Em 23/01/2021 as alterações da Lei de Falências e Recuperação Judicial, introduzidas pela Lei 14.112/20, entraram em vigor. A emenda impôs modificações a Lei 11.101/05 com o objetivo de reestruturar e melhorar os procedimentos legais já existentes. 6b624l
Alguns entendimentos que já vinham sendo aplicados pela jurisprudência pátria foram finalmente positivados na Lei, notadamente nos incisos I, II e III do art. 6º. No primeiro e segundo incisos do referido artigo, está previsto que, iniciada a Recuperação Judicial, devem ser suspensos os prazos de prescrição das obrigações concursais, o curso das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como as obrigações sujeitas à Recuperação ou à Falência, inclusive créditos dos credores particulares do sócio solidário.
Já o terceiro inciso proíbe qualquer forma de arresto, penhora, retenção, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial que possam recair sobre os bens do devedor que provenham de demandas judiciais ou extrajudiciais cujo os créditos ou obrigações sejam sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
Como dito anteriormente, o artigo 6º solidificou o que já era pacificado na jurisprudência. Esse novo dispositivo presente na lei, além de limitar a suspensão de prescrições e das execuções, também deixou claro que não se é permitido constrições que visam o pagamento de créditos concursais, apenas podendo prosseguir atos constritivos quando se tratar de pagamento de obrigações que não estejam sujeitas ao processo recuperacional.
Dessa forma, essa alteração também foi significante ao procedimento de Recuperação Judicial, uma vez que limita e permite que seja melhor delineado as garantias que uma empresa em recuperação judicial possui. Em suma, significa equilibrar a proteção do devedor com os direitos dos credores, sempre tendo em vista o princípio da preservação das sociedades em crise, que será interpretado e aplicado pela jurisprudência na prática.
Isabela Del Pilar
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