
As principais mudanças no procedimento de Recuperação Extrajudicial promovidas pela Lei 14.122/2020 4a146x
A Lei nº 14.122/2020 promoveu substanciais alterações à Lei nº 11.101/05, modificando e introduzindo novos institutos da LRE com o nítido objetivo de dinamizar e modernizar o funcionamento do sistema de insolvências brasileiro. 134h50
Mais especificamente quanto ao procedimento de Recuperação Extrajudicial, houve inovação no sentido de afastar, por meio da nova redação do art. 131 da LRE, a possibilidade de ajuizamento de revocatória quanto aos atos que estiverem previstos no plano de recuperação extrajudicial.
Ademais, dentre as modificações promovidas pela nova lei, a mais dramática é quanto à possibilidade de inclusão do crédito trabalhista no plano de recuperação extrajudicial, que, por meio da alteração da redação do §1º do art. 161, ou a ser permitida desde que tenha acontecido negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, de modo que a a ser nitidamente possível e plausível a inclusão de créditos oriundos da justiça trabalhista nos planos de recuperação.
Aditivamente, a Lei nº 14.122/2020 trouxe alteração de modo a pacificar a séria controvérsia sobre aplicação do stay period por meio da redação do § 8º do art. 163 que a a determinar de maneira expressa a aplicação do sobrestamento das ações e execuções contra a devedora em Recuperação Extrajudicial desde a data do pedido em relação a todos os créditos abrangidos pelo plano, devendo haver ratificação de tal suspensão se comprovado o quórum inicial de um terço de todos os créditos de cada classe.
Por fim, a antiquada determinação da LRE de necessidade de publicação do edital do pedido de Recuperação Extrajudicial no diário oficial e em jornal de grande circulação ou na sede e filiais da Recuperanda foi substituída pela determinação de publicação em formato eletrônico, finalmente demonstrando que a legislação falimentar brasileira alcançou o século XXI.
Doravante, embora não tenha solucionado todas as controvérsias que giravam em torno do procedimento de Recuperação Extrajudicial, as alterações promovidas pela Lei 14.122/2020 se mostram benéficas em sobremaneira, vez que revestidas de um intuito de atualizar a legislação brasileira e finalmente permitir a devida modernização desta seara do direito que não só merece como necessita de um dinamismo próprio à atividade empresária.
Eduardo de Carvalho e Wagner Müller
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