
Associação sem fins lucrativos teve deferido o processamento da Recuperação Judicial no RS. 1m662q
Acolhendo na íntegra o parecer do Ministério Público, no sentido de que a Lei 11.101/2005 não incluiu, mas também não excluiu a associação civil, sem fins lucrativos, da possibilidade de deferimento da Recuperação Judicial, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha/RS deferiu o processamento da Recuperação Judicial do CLUBE PARQUE DAS ÁGUAS. o215u
Segundo o parecer ministerial, o que diferencia a atividade das associações civis, sem fins lucrativos, das sociedades empresárias é apenas a ausência de distribuição de lucros, sendo certo que o benefício da Recuperação Judicial não pode ser restringido àquela associação civil que, mesmo sem fins lucrativos, demonstre o exercício de atividade empresária de forma profissional, organizada e coordenada, de modo a gerar emprego, renda, tributos e afins.
Ao deferir o processamento da Recuperação Judicial, a Douta Magistrada, Ex.ma. Juíza Cláudia Bambi, dispensou a Recuperanda da apresentação de certidões negativas para que exerça suas atividades, exceto para contratação como o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e determinou o cumprimento das diligências necessárias ao processamento do feito, na forma do art. 52 da Lei 11.101/05.
A Decisão em comento representa um marco relevante para as associações civis, sem fins lucrativos, do país, haja vista que a possibilidade de Recuperação Judicial para referidas instituições ainda se mostra entendimento minoritário na jurisprudência pátria.
Ana Elisa Cordeiro
Processo nº 5000914-38.2021.8.21.0048.
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