
Flávia Millard, sócia da PBB, foi a representante brasileira no INSOLVENCY 2020 a convite do IWIRC Internacional 6w5q1m
Trata-se de um evento inédito, em formato virtual e na língua inglesa, que congregou istas de todo o mundo propiciando um leque de informações sobre insolvência no contexto de cada país e na interação entre eles quando se trata de insolvências transnacionais. Os istas fizeram suas apresentações e respostas de perguntas em inglês.
No evento, moderado pela advogada americana Leyza Blanco, as istas expam sobre o papel do judicial, liquidante e receivership em cada jurisdição, envolvendo Brasil, Reino Unido, Ilhas Cayman e Estados Unidos.
Foram expostas as principais funções do Judicial no Brasil e destacadas as principais ferramentas de atuação, com destaque para o que os estadunidenses chamam de “super poder”, que, no caso brasileiro é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em processos de insolvência e a extensão dos efeitos da falência.
Igualmente foram expostos os desafios do Judicial no Brasil, dentre eles a responsabilidade pessoal pelos atos praticados e a sujeição à questionamento de seus atos por parte dos credores, devedores, Ministério Público, ainda que praticados em cumprimento aos ditames legais.
Durante a apresentação, restaram demonstradas grandes diferenças entre os sistemas, com maior amplitude de atuação por parte dos es e Liquidantes em outros países, comparativamente ao Brasil, onde a grande maioria das questões a pelo crivo do Poder Judiciário, o que não necessariamente ocorre nas outras jurisdições.
Outra questão levantada foi a não adoção da Lei Modelo da UNCITRAL pelo Brasil e a pendência de projeto de lei para sua adoção, já aprovado por uma das casas do Congresso Nacional.
O evento foi destinado a todos os profissionais de insolvência nos Estados Unidos e demais países, nos quais os institutos organizadores estão situados ou tem escopo de atuação.
Ao final dos debates foi aberta a palavra aos participantes, dentre eles juízes estadunidenses que perguntaram sobre a existência de seguro para o Judicial, no exercício de suas funções e sobre a possibilidade de realização de atos em procedimentos de insolvência por meio de carta rogatória.
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