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Juízo Recuperacional concede Tutela de Urgência proibindo que fundos de investimentos, que se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, tomem quaisquer medidas que possam prejudicar a Recuperanda ou seus clientes 4l6ft

Em 02 de março de 2023, GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA distribuiu o Pedido de Recuperação Judicial nº 1000878-95.2023.8.26.0358, perante a 2ª Vara da Comarca de Mirassol/SP. 39674w

Em 23 de março de 2023, foi proferida Decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial e concedeu a tutela de urgência pleiteada pela Recuperanda, determinado que “fundos de Investimentos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial que se abstenham, até ordem em contrário do Juízo, de negativar, protestar, cobrar ou tomar eventuais medidas com vistas a prejudicar a Recuperanda ou seus clientes, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ”.

A referida tutela de urgência foi pleiteada pela Recuperanda, com base nos artigos 300 do C e artigos 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005. Em sua petição, a Recuperanda sustenta que alguns dos Fundos de Investimentos sujeitos à Recuperação Judicial estariam tomando medidas visando ao recebimento de seus créditos fora do procedimento recuperacional, por meio de atos de protestos indevidos e cobranças de seus clientes, sob a justificativa de suposta cessão de crédito. Além disso, a Recuperanda afirma que alguns representantes dos Fundos de Investimentos invadiram sua sede, adentraram na sala da diretoria e realizaram cópias de documentos sem autorização.

Diante dos fatos expostos, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mirassol/SP concedeu a tutela de urgência, sob os fundamentos de que: i) estaria presente o pressuposto legal do periculum in mora; e ii) os créditos que se sujeitam à Recuperação Judicial devem constar e ser discutidos no âmbito do Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado pela Recuperanda e posteriormente votado pelos credores quando da realização da Assembleia Geral de Credores.

O magistrado ainda fundamentou que não é possível que credores recebam seus créditos por vias diferentes do disposto na Lei 11.101/2005, sendo vedado o recebimento antecipado de créditos em detrimento dos demais credores sujeitos à Recuperação Judicial.

Por fim, o magistrado entendeu que os atos praticados pelos Fundos de Investimento podem caracterizar infração aos ditames da Lei Recuperação Judicial e Falência e concedeu a tutela de urgência determinando que os Fundos de Investimentos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial sejam proibidos de negativar, protestar, cobrar ou tomar eventuais medidas que visem prejudicar a Recuperanda ou seus clientes, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Contra o referido Decisum, em 05 de abril de 2023, os Fundos de Investimentos envolvidos na lide interpam o Agravo de Instrumento nº 2080129-55.2023.8.26.0000, em trâmite perante a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Atualmente, o referido recurso encontra-se pendente de julgamento pelo TJSP.

Júlia Victória Costa Oliveira

 

Referências:

[1] https://pbbadvogados-br.informativomineiro.com/2023-mar-27/juiz-proibe-fundos-cobrar-saldos-empresa-recuperacao

[2] Processo nº 1000878-95.2023.8.26.0358

[3] Lei 11.101/2005

 

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