
Lei 14.181/2021 – Resolvendo a Insolvência da Pessoa Física, auxiliando o Consumidor e resgatando a Economia 466473
Por mais que existam divergências sobre como a sociedade seguirá após a Pandemia que assolou (e ainda assola) o planeta em 2020 e 2021, um entendimento é praticamente unânime entre economistas, empresários e afins: será necessário intenso empenho e, sobretudo, muito tempo para atingir uma recuperação da economia. 521ul
Dentre os diversos reflexos trazidos pela situação de caos econômico, está o crescimento vertiginoso de procedimentos judiciais de insolvência.
Todavia, esses procedimentos não conseguiam abarcar uma parcela de insolvência que também sobrecarrega a economia: o superendividamento do consumidor.
De forma geral, uma pessoa física que atingisse situação de superendividamento, não contava com previsão legal nem tramites específicos hábeis a viabilizar a repactuação e quitação de seus débitos, bem como consequente recuperação de seu crédito comercial. Os credores, em geral, só contavam com os serviços dos órgãos de proteção ao crédito (que se limitam a tornar público o lançamento desabonador) e tramites simplistas de cobranças, que em geral não atendiam a contento a intenção de ver as obrigações adimplidas.
A ementa da Lei 14.181/2021, já prevê brevemente como ela atingirá o objetivo de resgate da satisfação do crédito: “Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.” (grifo nosso)
Referida Lei, sancionada em 01/07/2021, fora apresentada ao Senado nos idos de 2012. A aprovação somente agora, para além de denotar morosidade no procedimento legislativo, deixa claro que o cenário da economia clama por intervenções com vistas a proteger o mercado e o consumidor, em igual escala.
Indispensável é ressaltar que a Lei 14.181/2021 foi pensada objetivando a proteção do consumidor de boa-fé, não se prestando a beneficiar indivíduo que deliberadamente se coloca em situação de endividamento já intencionando o inadimplemento.
Para além de criar meios à quitação dos débitos, a norma também foi esculpida com previsões e termos destinados a fomentar a instrução do consumidor para que este adeque-se à uma cultura de crédito responsável, deixando a prática de dívidas vencidas e não pagas e ando para uma rotina de pagamentos tempestivos e integrais.
Em resumo, a lei vem atingir satisfatoriamente duas grandes necessidades mercantis em solo nacional: auxiliar de alguma forma a educação financeira do cidadão e diminuir o ivo da insolvência de pessoas físicas no comércio em geral. Será um grande avanço para a economia.
Márcia Mariana Moreira de Carvalho
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