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Novas modalidades de investimento afetam a RJ do Hopi Hari 4045q

A Lei 14.112/2020, que promoveu alterações na Lei de Recuperações Judiciais e Falências, trouxe diversas inovações à sistemática dos processos de insolvência em curso no Brasil. 6w4w36

Cite-se, à exemplo, a inclusão da Seção IV-A, na Lei 11.101/05, que trata “Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial”, que tem como dispositivo inicial a inauguração da possibilidade de autorizar-se, depois de ouvido o Comitê de Credores, a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos.

Um dos procedimentos recuperatórios afetados foi a Recuperação Judicial do Hopi Hari, dentro do qual a Recuperanda anunciou ter sido firmado com o Grupo Whitehall & Company LLC um acordo na casa dos US$500 milhões com o objetivo de reestruturação e desenvolvimento do parque.

Segundo informação do jornal Folha de São Paulo e do Portal Yahoo! Finanças, o aporte de capital seria dirigido à implementação de novas atrações, desenvolvimento imobiliário dos terrenos, aquisição de empresas do segmento e expansão dos parques para outros locais do Brasil.

Ainda, estabeleceu-se a meta de pagamento de todos os credores submetidos à Recuperação Judicial do grupo, no menor intervalo possível, de modo a cumprir com os planos de reestruturação judicial do parque.

Destaque-se que a formalização do acordo depende de sua sujeição à Assembleia Geral de Credores, que caso o aprove permitirá a entrada de recursos para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, que se encontra em curso desde o ano de 2016.

A votação ao 4º Aditivo do Plano de Recuperação Judicial do parque ocorreria em Assembleia Geral de Credores, inicialmente designada para 01/11/2021. Todavia, em Decisão proferida em 01/11/2021, pelo Magistrado Fábio Marcelo Holanda, Juiz de Direito nos autos de n. 1002265-62.2016.8.26.0659, que tramitam perante a 1ª Vara do Foro de Vinhedo, foi suspenso o conclave para que fossem prestadas maiores elucidações sobre a proposta apresentada pelo Grupo Investidor.

O julgador argumentou que “A suspensão também antedê aos interesses de credores, aos quais se reconhece o direito à informação detalhada da sociedade bem como sobre a proposta alternativa do Grupo Investidor. Por fim, a suspensão também se justifica para que os credores tenham amplo conhecimento do 4º aditivo ao plano de recuperação judicial das recuperandas.

Quando analisados casos como este é notório que as novas possibilidades de financiamento representam grande avanço às sociedades em reestruturação e a todo o sistema de insolvência brasileiro, que pode contar com maior efetividade e mirar um aumento em sua eficiência, beneficiando todo o mercado e, especialmente, os credores.

Bernardo Melo

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