
Possibilidade de apresentação de Plano de Recuperação Judicial por credor – alteração da Lei nº 11.101/05 introduzida pela Lei 14.112/2020 305b5p
Uma das novidades introduzidas pela Lei nº 14.112/20 é a possibilidade de que o credor da sociedade em Recuperação Judicial possa apresentar, supletivamente à própria devedora, o Plano de Recuperação Judicial. 3v711q
Tal previsão foi inserida na Lei nº 11.101/05 em seu art. 6º, § 4º-A [1], o qual estabelece que, após o decurso do stay period, ainda que prorrogado pelo Juízo, sem que tenha ocorrido a deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial da devedora em Assembleia Geral, é facultado aos credores a apresentação de plano alternativo, a fim de viabilizar o soerguimento da sociedade devedora.
Outra hipótese na qual os credores poderão apresentar o Plano de Recuperação Judicial da devedora está previsto no art. 56, §4º, da Lei nº 11.101/05 [2], o qual dispõe que, caso a Assembleia Geral de Credores rejeite o plano apresentado pela devedora, o Judicial deverá submeter à apreciação dos credores eventual concessão de novo prazo de 30 dias para que seja apresentado, pelos próprios credores, um plano alternativo de Recuperação Judicial.
Destaca-se que o Plano de Recuperação Judicial proposto pelos credores somente será colocado em votação caso observe os requisitos legais elencados no art. 56, §6º.
Esta nova previsão legal vem gerando muitos debates doutrinários acerca de sua efetividade. Por um lado, os defensores desta nova modalidade sustentam que a apresentação do plano pelos credores é um grande avanço, especialmente porque viabiliza que um dos principais interessados no soerguimento da sociedade devedora possa participar ativamente do processo de soerguimento da sociedade em crise.
Por outro lado, os críticos dessa disposição legal destacam que, na maioria dos casos, os credores sequer têm o aos documentos contábeis e à real situação financeira da sociedade devedora. Portanto, um Plano de Recuperação Judicial que não esteja em conformidade com a real capacidade econômica da devedora poderá acelerar, inclusive, a decretação da falência.
Entretanto, a aplicação prática desta novidade trazida pela Lei nº 14.112/20 ainda não pôde ser amplamente observada, em razão do pouco tempo de vigência da Lei. Somente com o ar dos anos é que iremos descobrir se a inovação realmente viabilizou o soerguimento das sociedades em crise econômica.
Hugo Moreira Barbosa
[1] Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…)
- 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:
[2] Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
(…)
- 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
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