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Possibilidade de suspensão de Habilitação de Crédito até definição sobre a existência e valor da dívida no Juízo Arbitral 63242j

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento Recurso Especial nº 1774649 – SP (2018/0131078-7), confirmando Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e fixando entendimento quanto a possibilidade de suspenção de Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial, até definição pelo Juízo arbitral quanto a existência e o respectivo valor da dívida submetida ao procedimento recuperatório, quando houver no contrato firmado entre as partes, cláusula compromissória prevendo a resolução de litígio por meio da arbitragem. 5vbm

No referido caso, o Recorrente apresentou Habilitação de Crédito requerendo a inclusão do seu crédito decorrente de contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia no valor de R$ 71.751.468,35 (setenta e um milhões, setecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), na Classe VI- Quirografários, da Relação de Credores da Recuperação Judicial.

O Juízo Recuperacional proferiu decisão determinando a suspensão da Habilitação de Crédito e indeferindo o direito de voto do Habilitante/Recorrente na Assembleia Geral de Credores até que fosse a controvérsia em relação a existência e ao valor do crédito dirimida pelo Juízo Arbitral.

Contra a referida Decisão, o Habilitante/Recorrente interpôs Agravo de Instrumento, o qual o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo-se a decisão primeva, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.

Na ocasião do Julgamento do Recurso Especial, o eminente Relator, Ministro Moura Ribeiro, destacou que, no tema repetitivo 1.051 do STJ, a Segunda Seção fixou a data do fato gerador do crédito para estabelecer a sua inclusão ou não no procedimento recuperatório, esclarecendo que, no caso concreto, em razão da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica entre a Recuperanda e o Habilitante/Recorrente ter ocorrido em período anterior ao pedido de Recuperação Judicial, tal crédito, caso existente, se submeteria à Recuperação Judicial.

O Ministro Relator concordou, ainda, com o posicionamento do Tribunal “a quo” quanto possibilidade de suspensão do feito em razão da necessidade de deliberação pelo Juízo Arbitral, em observância a cláusula compromissória de arbitragem estabelecida pelas partes em contrato, quanto a existência e valor do crédito pleiteado, considerando que o Tribunal Paulista entendeu que a documentação juntada pela Recorrente nos autos de origem não comprovou a existência do direito pleiteado.

De igual modo, em relação ao indeferimento do exercício de voto do Recorrente na Assembleia Geral de Credores, a Corte Superior coadunou com o mesmo entendimento da Corte Estadual sobre a necessidade de comprovação da probabilidade do direito, no Juízo Arbitral.

Por fim, a 3ª Turma do STJ consignou a possibilidade, caso pleiteado pelo Recorrente ao Juízo Recuperacional, de eventualmente ser definida a reserva de numerário para garantia do crédito a ser discutido no Juízo Arbitral, com fulcro no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/2005, condicionada à análise da certeza, liquidez e estimativa de valores, conforme o caso.

Stephanie Caroline Fonseca.

 

REFERÊNCIAS

[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1774649 – SP (2018/0131078-7)

[2] Lei 11.101/2005

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