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Qual o limite do uso de whatsapp nas relações de trabalho 55j1i

O aplicativo whatsapp se tornou um dos meios tecnológicos mais utilizados atualmente no Brasil, sendo de grande utilidade, inclusive, no ambiente de trabalho, como forma de agilizar a comunicação entre os envolvidos. Contudo, a Justiça Trabalhista tem limitado o uso do App no cenário laboral para adequá-lo aos próprios limites das relações trabalhistas. 6o224g

Em outubro a 3ª Turma do TST (Processo: 10377-55.2017.5.03.0186) condenou uma companhia de telefonia que cobrava metas de um de seus vendedores, fora do expediente laboral, através do whatsapp. O entendimento foi que houvera uma extrapolação do poder diretivo do empregador e segundo Ministro Alexandre Agra Belmonte a conduta representava uma invasão da privacidade do empregado, haja vista que realizada fora do horário de trabalho.

Em outro caso semelhante, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros-MG (Processo: 0011369-42.2017.5.03.0145), uma empresa foi condenada a pagar o proporcional a 3 horas extras diárias ao trabalhador, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o período em que o pacto laboral foi vigente. Na hipótese, o empregado recebia ordens fora do expediente de trabalho e também durante o almoço, ou seja, durante os intervalos intrajornada e fora da jornada de labor, culminando no pagamento “de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins de direito”.

Em julgado distinto, uma empresa de telefonia foi condenada ao pagamento de R$2.000,00 a títulos de danos morais ao realizar a estipulação e cobrança indevida de metas por meio de Grupo de whatsapp. Segundo se extrai da decisão da 5ª turma do TRT da 3ª Região (Processo: 0010224-34.2018.5.03.0009), “A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano.”

Além de condenar empresas que realizam cobranças fora do expediente e indevidas por meio do aplicativo, a Justiça do Trabalho de Campinas (Processo 0011907-83.2016.5.15.0093) condenou um empregado que postou comentários sobre a empresa em grupo de amigos, contudo, extrapolando os limites da liberdade expressão. Segundo o entendimento do Magistrado Rafael Marques de Setta, da 6ª Vara de Campinas, as mensagens se enquadraram na hipótese vislumbrada no Art.482, alínea k, da CLT, que traz em seu dispositivo: “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.’’

Decisão parecida foi a do TRT da 23ª Região (Processo: 0000272-85.2017.5.23.0081), em que se manteve a sentença que reconheceu a justa causa para desligar o empregado por denegrir a imagem da empresa no aplicativo. O funcionário publicou uma resposta a uma promoção de rodizio que a empresa oferecia, dizendo “Esse rodízio é uma merda, só 2 horas. Pela demora que é a lanchonete. Não da de comer nem dois pedaços kkkk.” O comportamento foi repreendido pela justiça trabalhista que em decisium sustentou: “Registre-se que sua liberdade de expressão tem limites, sendo necessário ter prudência ao comentar conteúdo ali divulgado, mormente no que tange a assuntos profissionais.”

Como é possível extrair dos julgados acima, o aplicativo de whatsapp deve ser utilizado com prudência e responsabilidade pelas as partes, seja empregador e empregado, caso contrário, havendo extrapolação dos limites das relações trabalhistas, será possível a condenação diante da Justiça Trabalhista, iniciando um novo entendimento acerca da utilização de tecnologias nas relações de trabalho.

 

Isabela Del Pilar

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