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STJ compila decisões pacificando temas relativos ao Direito Falimentar b3n6c

O Superior Tribunal de Justiça apresentou, em matéria publicada na data de 18/10/2020, compilação de decisões paradigmáticas pacificando questões extremamente relevantes referentes a legitimidade, competência e responsabilidade em processo de falência. 59224m

Legitimidade:

No julgamento do REsp nº 1.354.776 firmou-se o entendimento de que o pedido de falência fundado no pagamento de títulos que superem 40 salários mínimos (impontualidade injustificada) e a execução frustrada seriam hipóteses autônomas de falência, conforme previsão legal aos incisos I e II do art. 94 da Lei 11.101/05, não estando uma situação condicionada à ocorrência da outra.

No Recurso Especial nº 1.433.652 a Quarta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de pedido de falência fundados na impontualidade injustificada, não seria necessária a demonstração da insolvência do devedor.

Ao tratar da legitimidade processual dos empresários falidos, de acordo com o Tema 702 editado sob o rito de recursos especiais repetitivos, ficou estabelecido que a mera decretação da quebra não implica em extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária falida.

Ademais, quando do julgamento do REsp nº 1.265.548, o Ministro Relator Dr. Antonio Carlos Ferreira entendeu por bem destacar que, conforme a sistemática do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a decretação da falência não resulta em extinção da Pessoa Jurídica, mas somente impõe ao falido a perda do direito de istrar seus bens e deles dispor, conferindo ao síndico a representação judicial da Massa Falida.

Ainda no tocante ao tema da legitimidade, quando do julgamento do REsp nº 1.639.940, a Terceira Turma do STJ definiu que, embora possa requerer providências para conservação de seus direitos, a sociedade Falida é parte ilegítima para interpor recurso contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens de propriedade dos sócios.

Noutro giro, a mesma Turma definiu, no julgamento do REsp nº 1.126.521 que o grupo empresarial falido possuiria capacidade para propor ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado que teria decretado a falência do grupo.

Competência:

No que tange à Competência, quando da edição do Tema 976 de recursos repetitivos, a primeira seção do STJ definiu que a competência para o processamento e julgamento de demandas que envolvam pedidos ilíquidos contra a Massa Falida, quando em litisconsórcio com Pessoa Jurídica de Direito Público, é do juízo cível no qual foi proposta a ação de conhecimento.

Além disto, ao julgar o Conflito de Competência nº 166.591 asseverou que a competência para tratar de bens pertencentes à Massa Falida é do Juízo Falimentar, mesmo quando o bem tiver sido dado em garantia, situação na qual deve o credor fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo falimentar.

Responsabilidades:

Já no tópico das responsabilidades que podem ser suscitadas em ações de falência, a Quarta Turma do STJ estabeleceu no REsp nº 1.487.042 que o Síndico ou Judicial deverá prestar contas ao juízo falimentar, a partir do momento de sua nomeação, de todos os atos praticados no curso do processo, incluídos nestes os atos praticados pelo gerente em hipótese de continuidade da atividade empresária.

Aditivamente, o REsp nº 1.526.790 definiu pela possibilidade de imposição ao credor que requereu a falência a obrigação de adiantar as despesas relativas à remuneração de quem exerce a função de istração Judicial.

Por derradeiro no acórdão do REsp nº 1.634.048 houve reconhecimento, em conformidade com o art. 119 da Lei 11.101/05, de que a falência do locador não resolveria o contrato de locação, ao o que, na falência do locatário, o Judicial poderia denunciar o contrato de locação a qualquer tempo, de modo que os fiadores permanecem vinculados ao contrato de locação mesmo após a decretação da falência do locatário.

Todos os temas tratados pelo STJ são de extrema relevância para a prática forense especializada nos processos de falência e demonstrar a pertinência dessas questões para o atual cenário brasileiro.

Eduardo de Carvalho e Wagner Müller

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