
STJ define que Juízo Recuperacional deve decidir sobre crédito trabalhista 2f32t
Em recente julgamento de Conflito de Competência n. 179.647/RJ, em que se discute qual seria o juízo competente para dispor acerca dos bens de titularidade da EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S.A EBSE em recuperação judicial, na medida em que fora determina a penhora de uma ambulância pertencente à companhia. 3a23
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, declarou a competência da 2ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro para decidir sobre qualquer pagamento de débitos da Recuperanda, em virtude da importância sistemática para a Lei nº 11.101/05 de que o adimplemento dos créditos sujeitos ao procedimento sejam submetidos aos termos do Plano de Recuperação apresentado e que os atos constritivos eventualmente necessários sejam submetidos à apreciação do juízo em que se processa a Recuperação.
O Conflito de Competência foi suscitado pelos advogados da empresa em virtude de tanto a 2ª Vara Empresarial do Rio (Juízo Recuperacional) como a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora terem se declarado competentes para decidir sobre o crédito de um antigo funcionário da Recuperanda.
Diante da penhora da ambulância, foi suscitado o Conflito de Competência nº 179.647, para que fosse declarada a competência da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, juízo em que tramita a Recuperação Judicial, e determinada a suspensão de todos os atos de constrição contra a Recuperanda.
Quando do julgamento do pedido, o ministro Paulo de Tarso apresentou vários precedentes da corte no sentido de firmar a competência do Juízo Recuperacional para quaisquer análises sobre o pagamento de débitos e constrição do patrimônio da empresa em Recuperação Judicial.
O Ilustre Ministro ressaltou ainda a necessidade de se solucionar a questão controversa por meio dos princípios norteadores da Recuperação Judicial estabelecidos ao art. 47 da Lei 11.101/05, quais sejam a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Wagner Müller Leite
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