Nossas

Notícias 2n6g1

STJ reconhece inventário extrajudicial com testamento 483h

Para o Direito Civil brasileiro, o falecimento de uma pessoa natural implica necessariamente na abertura do procedimento sucessório, a partir do surgimento da figura do espólio; ou seja, esse é o marco jurídico que institui a transmissão patrimonial dos bens de domínio deixados pelo falecido àqueles destinados. 316q6w

Nesse sentido, o Código Civil disciplina que o espólio pode ser partilhado tão somente de duas formas: (i) sucessão legítima; ou (ii) sucessão testamentária.

A sucessão testamentária respeita a vontade expressa em vida pelo falecido, o qual, por meio de testamento, registra em vida a maneira como quer dispor de seus bens após a própria morte. Já, a sucessão legítima ocorre exatamente quando não se verifica a existência de testamento deixado pelo finado, de modo que a transmissão dos bens se dará, conforme apontado por Lei, em respeito à ordem de herdeiros legítimos. Neste sentido, eis o que dispõe o art. 1.829 do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais

 Na mesma toada, a efetiva partilha dos bens é regrada por meio de um procedimento, qual seja, o inventário, pode esse ser feito tanto na via judicial, processualmente, quanto na via extrajudicial, em um cartório de notas.

No geral, o inventário extrajudicial é um procedimento mais célere, vez que é realizado diretamente no cartório, sem participação do Poder Judiciário, por meio simples escritura pública lavrada pelo Tabelião. Desta feita, verifica-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 610, define as regras para a adoção dessa modalidade de inventário, quais sejam: (i) a ausência de testamento; e (ii) a necessidade de capacidade e concordância de todos os herdeiros.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.951.456/RS [1], interposto por viúva meeira contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, decidiu que mesmo havendo testamento, o inventário extrajudicial pode ser legitimamente adotado pelos herdeiros, desde que, todos sejam capazes e concordes.

O Recurso Especial nº 1.951.456/RS julgado foi originado em caso onde o inventariado lavrou testamento por escritura pública, no qual as beneficiárias são tão somente a viúva meeira e as duas filhas-herdeiras legítimas, plenamente capazes e concordes quanto à partilha dos bens deixados.

Assim, no ato da realização do inventário extrajudicial, diante da percepção do testamento deixado, o Cartório de Notas notificou as herdeiras acerca da necessidade de homologação judicial autorizativa.

Desse modo, foi ajuizada a ação originária, na qual o Juízo de primeira instância e o TJRS negaram o pedido de partilha extrajudicial, vez que aplicaram a literalidade do art. 610, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, a Terceira Turma do STJ verificou uma antinomia entre o caput e o §1º do artigo em comento. Eis a redação do referido dispositivo legal:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

 Nessa linha, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, fundamentou que o legislador implicou presunção de litigiosidade entre os herdeiros no ato da abertura do testamento, fator que por óbvio ensejaria na judicialização do inventário.

Todavia, para a Ministra Relatora, a capacidade para transigir, somada com a inexistência de conflito entre os herdeiros, bem como à prevalência do princípio da autonomia da vontade, superam a legislação vigente. Ainda, aferiu o movimento judicial contemporâneo que primazia a desjudicialização dos conflitos, no sentido de que a via judicial deve ser reservada somente aos casos fáticos litigiosos, especificamente no tange, a possibilidade de influência negativa da resolução do inventário.

Portanto, diante da ausência de litígio nos autos, de igual modo à precedência dos princípios vigentes na jurisprudência pátria, exposto, foi dado provimento ao Recurso Especial interposto, determinando o prosseguimento do inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento.

Gustavo Franco De Azevedo

 

Fontes:

[1] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO C/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL.

Disponível em:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2206628&num_registro=202102372993&data=20220825&formato=PDF. o em 14/03/2023.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/22112022-Existencia-de-testamento-nao-impede-inventario-extrajudicial-se-os-herdeiros-sao-capazes-e-concordes.aspx

Notícias

Relacionadas 6k356u

Notícias Gerais

STJ determina que prêmios retidos por representantes de seguros não se submetem aos efeitos da recuperação judicial 6j3o2v

Leia mais
Notícias Gerais

Leia mais
Notícias Gerais

Terceira Turma do STJ fixa entendimento de que o marco temporal utilizado para aplicação da correção do crédito sujeito à recuperação judicial pode ser diverso dos parâmetros legais desde que expressamente previsto no plano recuperacional 1ev73

Leia mais
Notícias Gerais

STJ concede liminar para suspender efeitos da decisão do TJSP que havia determinado a convolação da Recuperação Judicial da Livraria Cultura Ltda. em Falência 5ku61

Leia mais