
Sujeição de créditos decorrentes de Contratos a Termo de Moeda (Non-Deliverable Forward) ao Plano de Recuperação Judicial 5p6u1b
Os Contratos a Termo de Moeda (Non-Deliberable Forward) são contratos aleatórios [2], que tem como objetivo minimizar eventual perda de paridade em negociações onde há risco de flutuação cambial. Note-se que tais contratos são celebrados principalmente por sociedades que firmam negócios jurídicos lastreados em moeda estrangeira. 424o6
Exemplificando: A sociedade ABC, com o objetivo de celebrar negócio jurídico lastreado em dólar com sociedade estrangeira, cujo pagamento será implementado após 30 dias da celebração do referido negócio jurídico, firma com o Banco XYZ o Contrato a Termo de Moeda, fixando a cotação do dólar em R$5,00.
Assim, decorridos os 30 dias, surgem duas situações distintas: (a) Caso a cotação do dólar na data do pagamento seja superior a R$5,00, a sociedade ABS será restituída, pelo Banco XYC, da quantia que ultraar a cotação de R$5,00 do dólar; (b) Caso a cotação do dólar na data do pagamento seja inferior a R$5,00, a sociedade ABS deverá pagar, ao Banco XYC, a quantia necessária a fim de complementar a cotação do dólar em R$5,00.
Recentemente, o STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.924.161/SP, fixou entendimento no sentido de que o crédito decorrente da celebração do Contratos a Termo de Moeda (Non-Deliberable Forward), celebrado em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, está sujeito aos efeitos do processo recuperacional, ainda que o vencimento do referido contrato ocorra após o deferimento do pedido.
A Relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que “o evento que torna exigível a prestação por um dos contratantes é incerto (taxa de câmbio futura), mas a obrigação de pagar, apesar de sua indeterminação inicial, foi assumida já no momento da da avença”.
Tal entendimento está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.051, através do qual o STJ, interpretando o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05[3], fixou a tese no sentido de que “para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador”.
Hugo Moreira Barbosa
[1] Recurso Especial nº 1.924.161/SP
[2] Nos [contratos] aleatórios, também designados de sorte, há o elemento incerteza, que pode referir-se a coisas ou a fatos futuros ou pretéritos – estes, quando não do conhecimento das partes, como é possível em aposta. É contrato d erisco, disciplinado nos arts. 458 e 461 do Código Civil. São espécies: os contratos de seguro, a venda de coisa futura, o jogo, a aposta, plano de saúde, previdência privada, renda vitalícia. (NADER, Paulo. Curso de direito civil, v.3. Rio de Janeiro: Forense, 2016);
[3] Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Relacionadas 6k356u
STJ determina que prêmios retidos por representantes de seguros não se submetem aos efeitos da recuperação judicial 6j3o2v
Leia maisTerceira Turma do STJ fixa entendimento de que o marco temporal utilizado para aplicação da correção do crédito sujeito à recuperação judicial pode ser diverso dos parâmetros legais desde que expressamente previsto no plano recuperacional 1ev73
Leia maisSTJ concede liminar para suspender efeitos da decisão do TJSP que havia determinado a convolação da Recuperação Judicial da Livraria Cultura Ltda. em Falência 5ku61
Leia maisContato 2i1d5a
13º andar - Funcionários
Belo Horizonte/MG
CEP 30140-004 31 3656-1514 [email protected]